A divulgação/publicitação de imóveis para venda ou arrendamento, em especial de cariz habitacional, deveria obedecer a um conjunto mínimo de regras, estas por sua vez devidamente fiscalizadas.
Sendo certo que o interessado/a na compra ou arrendamento de um bem imóvel não deve prescindir de o reconhecer localmente, deveria porém poder obter a partir da respetiva divulgação um conjunto mínimo de informação sistematizada, credível, e que no essencial não variasse consoante a fonte.
Com isso, poupar-se-ia seguramente tempo e dinheiro em deslocações evitáveis, concedendo-se também ao agente imobiliário ou vendedor tempo e espaço para concentrar e libertar a sua estratégia de vendas em produtos imobiliários que não desiludam o interessado/a ao primeiro olhar ou à mais básica pergunta.
A qualidade da informação disponibilizada na divulgação de bens imóveis deveria portanto nivelar-se pelos melhores exemplos existentes, ser de aplicação obrigatória (muito em especial para todas as empresas de mediação imobiliária), e pelo menos mencionar/incluir quando aplicável:
1. A localização exata do imóvel (morada ou coordenadas GPS), permitindo a sua inequívoca identificação;
2. O número de andar;
3. A existência ou não de ascensores;
4. A área bruta privativa e a área bruta dependente (tal como constantes na caderneta predial urbana);
5. Inclusão ou não de equipamento básico de cozinha (forno/placa);
6. O número de lugares de estacionamento automóvel incluídos;
7. A classificação energética (menção obrigatória mas demasiadas vezes negligenciada);
8. A prontidão para ocupação (imediata ou data previsível);
9. O valor de venda e/ou renda pedidos.
Sempre que os meios de divulgação o permitissem:
10. Planta(s) de arquitetura da fração/prédio, abrangendo as áreas mencionadas em 4;
11. Imagens ilustrativas.
12. A título complementar e desejável, indicação de :
Idade do imóvel
Equipamentos incluídos
Descrição genérica e observações convenientes